A regra geral relativa à tributação dos trabalhadores expatriados é que estes são tributados sobre o rendimento auferido no país da sua residência fiscal;
No entanto, há uma série de exceções sobre as quais os nossos especialistas em impostos para expatriados o informarão.
Existe uma exceção para a tributação no país de origem do rendimento, se o trabalho tiver sido realizado fisicamente lá.
No entanto, aplica-se uma exceção a esta exceção, pelo que a regra final será que o expatriado só será tributado no seu país de residência se as seguintes condições forem cumpridas:
Presença de menos de 183 dias no estado de origem durante o ano fiscal relevante ou durante qualquer período de 12 meses consecutivos; e
Remuneração paga por um empregador não residente no estado de origem; e
Remuneração não suportada por um estabelecimento estável no estado de origem. Por outro lado, existe uma isenção no artigo 7.º da Lei do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPF) espanhola, que estipula o seguinte em relação aos rendimentos auferidos no estrangeiro pelos trabalhadores expatriados que mantêm a sua residência fiscal em Espanha:
“Entre outros rendimentos, estão isentos os rendimentos do trabalho auferidos por trabalho efetivamente prestado no estrangeiro, desde que:
1.º Que esse trabalho seja prestado para uma empresa ou entidade não residente em Espanha ou para um estabelecimento estável situado no estrangeiro, nas condições estabelecidas em regulamento. Em particular, quando a entidade à qual o trabalho se destina estiver relacionada com a entidade que emprega o trabalhador ou aquela na qual este presta os seus serviços, devem ser cumpridas as condições estabelecidas no Artigo 16, Secção 5, do texto revisto da Lei do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 4/2004, de 5 de março.
2.º Que no território onde o trabalho é prestado se aplique um imposto da mesma natureza ou semelhante a este imposto e que o país ou território onde o trabalho é prestado não seja legalmente classificado como paraíso fiscal. Esta condição considera-se cumprida quando o país ou O território em que o trabalho é realizado tenha assinado um tratado internacional com a Espanha para evitar a dupla tributação, contendo uma cláusula de troca de informações.
A isenção aplica-se à remuneração recebida durante os dias passados no estrangeiro, até um máximo de 60.100€ por ano. Os métodos de cálculo do montante diário isento podem ser estabelecidos por regulamento.
Assim, os profissionais fiscais expatriados, através desta isenção, procuram resolver o problema da dupla tributação no caso de rendimentos recebidos por pessoal expatriado por trabalho realizado para empresas sediadas no México ou estabelecimentos permanentes de empresas espanholas no México. Seria o caso, por exemplo, de um trabalhador espanhol que mantém a sua residência fiscal em Espanha e presta serviços à filial mexicana da empresa espanhola com a qual tem um contrato de trabalho formal.
Em conclusão, um expatriado residente para efeitos fiscais em Espanha será integralmente tributado em Espanha pelos rendimentos derivados do trabalho realizado no México se tiver passado menos de 183 dias no México e se a remuneração não tiver sido paga por uma entidade residente no México ou por um estabelecimento estável de uma empresa estrangeira no México. México.
Além disso, no caso de um residente fiscal espanhol que tenha prestado serviços a uma empresa residente no México ou a um estabelecimento estável de uma empresa espanhola no México, os rendimentos auferidos por esse trabalho estarão isentos de imposto em Espanha, até ao limite de 60.100 euros por ano. Isto aplica-se independentemente da empresa que efetivamente pagou ao trabalhador pelos serviços prestados. Por outras palavras, não importa se o pagamento foi efetuado diretamente pela empresa-mãe ou pela subsidiária no México; o que importa é a empresa “para” a qual o trabalhador prestou os serviços.
Para resolver questões fiscais relacionadas com expatriados, contacte-nos e iremos ajudá-lo a otimizar o seu negócio.