Fiscalidade de expatriados

Na UR Global, somos especialistas na gestão de subsidiárias espanholas na América Latina e na fiscalidade internacional. Isto significa que possuímos uma vasta experiência na mobilidade internacional de trabalhadores destacados para a execução destes projetos. Tendo gerido inúmeras realocações, podemos realçar que a duração do projeto e o tipo de trabalho a realizar, quer em escritório, quer no terreno, devem ser tidos em conta. Para responder às necessidades das empresas que realocam colaboradores anualmente, criámos um espaço de consultoria em matéria de fiscalidade de expatriados e mobilidade internacional.

Inicio - Servicios - Fiscalidade de expatriados

Especialistas em mobilidade internacional e fiscalidade de expatriados

Gerimos os salários de mais de 3.000 trabalhadores na América Latina e, por isso, temos um conhecimento profundo das necessidades das empresas nesta área. Para resolver todos os seus problemas, oferecemos um serviço de consultoria fiscal e de mobilidade internacional para expatriados.

A partir dos nossos escritórios em Madrid, Cidade do México, Bogotá, São Paulo, Quito, Lima, Santiago do Chile, Lisboa, Marrocos e EUA, oferecemos uma vasta gama de serviços relacionados com a fiscalidade e a mobilidade internacional para expatriados, com um profundo conhecimento de cada projeto, das necessidades de consultoria e do cumprimento das obrigações da empresa e do colaborador na origem e no destino.

Neste sentido, somos particularmente especializados nos aspetos fiscais das realocações internacionais, que desempenham um papel fundamental nestas realocações internacionais, como demonstrado pela nossa consultoria em realocação. A tributação dos expatriados tem um impacto direto nos custos de viagem e no cumprimento das regulamentações locais, mas, com a experiência de conhecer as suas isenções, procuraremos explorá-las para obter poupanças fiscais para o colaborador e para a empresa.

Especialistas em mobilidade internacional

Os nossos serviços de consultoria em fiscalidade de expatriados incluem:

  • Elaboração de políticas de deslocação de trabalhadores.
  • Procedimentos e comunicações na origem e no destino para o pessoal deslocado.
  • Vistos e autorizações de trabalho no México, Colômbia, Peru, Equador, Brasil, Chile, Portugal, Espanha, Marrocos e Estados Unidos.
  • Assessoria fiscal para o expatriado e para a empresa, procurando eficiência fiscal e garantindo o cumprimento das normas na origem e no destino.
  • Recrutamento de recursos humanos no México, Colômbia, Peru, Brasil, Chile, Marrocos e Estados Unidos, através de outsourcing ou soluções internas.
  • Elaboração de relatórios e aconselhamento em situações de mobilidade.
    • Análise da situação de cada trabalhador para determinar a residência fiscal.
    • Análise das estruturas remuneratórias mais adequadas, com as implicações e custos de cada uma.

Perguntas frequentes

Sobre Fiscalidade de expatriados

Os trabalhadores expatriados são aqueles que prestam serviços temporários ou permanentes à empresa fora do seu país de origem. Para garantir o melhor resultado possível, é aconselhável procurar a ajuda de especialistas em impostos internacionais.

A regra geral relativa à tributação dos trabalhadores expatriados é que estes são tributados sobre o rendimento auferido no país da sua residência fiscal;

No entanto, há uma série de exceções sobre as quais os nossos especialistas em impostos para expatriados o informarão.

Existe uma exceção para a tributação no país de origem do rendimento, se o trabalho tiver sido realizado fisicamente lá.

No entanto, aplica-se uma exceção a esta exceção, pelo que a regra final será que o expatriado só será tributado no seu país de residência se as seguintes condições forem cumpridas:

Presença de menos de 183 dias no estado de origem durante o ano fiscal relevante ou durante qualquer período de 12 meses consecutivos; e
Remuneração paga por um empregador não residente no estado de origem; e
Remuneração não suportada por um estabelecimento estável no estado de origem. Por outro lado, existe uma isenção no artigo 7.º da Lei do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPF) espanhola, que estipula o seguinte em relação aos rendimentos auferidos no estrangeiro pelos trabalhadores expatriados que mantêm a sua residência fiscal em Espanha:

“Entre outros rendimentos, estão isentos os rendimentos do trabalho auferidos por trabalho efetivamente prestado no estrangeiro, desde que:

1.º Que esse trabalho seja prestado para uma empresa ou entidade não residente em Espanha ou para um estabelecimento estável situado no estrangeiro, nas condições estabelecidas em regulamento. Em particular, quando a entidade à qual o trabalho se destina estiver relacionada com a entidade que emprega o trabalhador ou aquela na qual este presta os seus serviços, devem ser cumpridas as condições estabelecidas no Artigo 16, Secção 5, do texto revisto da Lei do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 4/2004, de 5 de março.

2.º Que no território onde o trabalho é prestado se aplique um imposto da mesma natureza ou semelhante a este imposto e que o país ou território onde o trabalho é prestado não seja legalmente classificado como paraíso fiscal. Esta condição considera-se cumprida quando o país ou O território em que o trabalho é realizado tenha assinado um tratado internacional com a Espanha para evitar a dupla tributação, contendo uma cláusula de troca de informações.

A isenção aplica-se à remuneração recebida durante os dias passados ​​no estrangeiro, até um máximo de 60.100€ por ano. Os métodos de cálculo do montante diário isento podem ser estabelecidos por regulamento.

Assim, os profissionais fiscais expatriados, através desta isenção, procuram resolver o problema da dupla tributação no caso de rendimentos recebidos por pessoal expatriado por trabalho realizado para empresas sediadas no México ou estabelecimentos permanentes de empresas espanholas no México. Seria o caso, por exemplo, de um trabalhador espanhol que mantém a sua residência fiscal em Espanha e presta serviços à filial mexicana da empresa espanhola com a qual tem um contrato de trabalho formal.

Em conclusão, um expatriado residente para efeitos fiscais em Espanha será integralmente tributado em Espanha pelos rendimentos derivados do trabalho realizado no México se tiver passado menos de 183 dias no México e se a remuneração não tiver sido paga por uma entidade residente no México ou por um estabelecimento estável de uma empresa estrangeira no México. México.

Além disso, no caso de um residente fiscal espanhol que tenha prestado serviços a uma empresa residente no México ou a um estabelecimento estável de uma empresa espanhola no México, os rendimentos auferidos por esse trabalho estarão isentos de imposto em Espanha, até ao limite de 60.100 euros por ano. Isto aplica-se independentemente da empresa que efetivamente pagou ao trabalhador pelos serviços prestados. Por outras palavras, não importa se o pagamento foi efetuado diretamente pela empresa-mãe ou pela subsidiária no México; o que importa é a empresa “para” a qual o trabalhador prestou os serviços.

Para resolver questões fiscais relacionadas com expatriados, contacte-nos e iremos ajudá-lo a otimizar o seu negócio.

Poderá também ter interesse

Assessoria contábil

Na UR Global, contamos com uma equipe local consolidada e com escritórios próprios em 11 países — Es...

Fiscalidade internacional

Apoiamos grupos e empresas com atividade internacional na segurança fiscal das suas operações transf...
asesoramiento jurídico valencia

Registo Único de Proponentes (RUP)

Um dos requisitos para participar em processos de concurso público é o Registo Único de Proponentes ...

Revisão fiscal e contabilística para identificar possíveis créditos tributários

O complexo sistema tributário brasileiro pode dar origem a situações em que a empresa acumula crédit...